- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1.368/STJ. PREJUDICADO. JULGAMENTO EFETIVADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ.1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.2. O acórdão embargado manifestou-se expressamente acerca dos motivos pelos quais considerou-se não impugnada a aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, utilizada para a inadmissão do recurso especial.3. Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito em razão do julgamento da controvérsia pela Corte Especial do STJ.4. Inexistente litigância de má-fé quando a parte tão somente exerce o seu legítimo direito de recorrer. Precedente.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.883.906/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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