- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão q ue não conheceu do agravo em recurso especial em demanda que discute prescrição de cédula rural pignoratícia e nulidade de atos/fatos jurídicos, inclusive petição inicial e documentos, assinados por advogado sem poderes de representação, bem como a alegada negativa de prestação jurisdicional.2. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à "convalidação dos atos", afirmando ausência de eficácia retroativa da procuração e inexistência de ratificação expressa dos atos praticados sem mandato, além de apontar violação ao art. 1.022 do CPC/2015.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, notadamente quanto (i) à aplicação do parágrafo único do art. 37 do CPC/1973 aos atos praticados sem mandato e à sua convalidação; (ii) à prescrição da cédula rural pignoratícia; e (iii) à alegada negativa de prestação jurisdicional.III. Razões de decidir 4. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, sendo irrelevante a ausência de menção expressa a todos os argumentos, quando o decisum apresenta razões autônomas e aptas a sustentar o convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando à rediscussão do mérito, nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.6. Não há omissão quando a decisão embargada aprecia todas as questões relevantes, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte; a mera discordância com o entendimento adotado não configura omissão.7. Não se verifica contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo, pois a decisão mantém coerência lógica; eventual divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte constitui irresignação recursal, incabível na via aclaratória.8. Quanto à nulidade por ausência de mandato, a decisão embargada assentou tratar-se de nulidade relativa, cuja alegação foi formulada somente após mais de sete anos de tramitação, reconhecendo-se a preclusão e a ausência de prejuízo, bem como a convalidação dos atos praticados, de modo que não há vício a ser suprido por embargos de declaração.9. A decisão embargada também consignou fundamentos relativos aos óbices sumulares (Súmula 83/STJ, Súmula 284/STF e incidência da Súmula 7/STJ) e à insuficiência da demonstração de dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, não havendo qualquer deficiência de fundamentação a esse respeito.10. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é omissa nem carente de fundamentação a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, examina suficientemente as questões postas (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP), sendo incabível utilizar embargos de declaração para simples reiteração de argumentos já apreciados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO).11. Diante desse quadro, os aclaratórios revelam mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, o que impõe a rejeição dos embargos.IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados.
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