- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, mantendo acórdão que aplicou multa por litigância de má-fé em razão de contexto de desrespeito à jurisdição.2. O Tribunal de origem aplicou multa por litigância de má-fé ao recorrente por entender configurada deslealdade processual:proposição de ação de despejo sem menção à existência de ação de reintegração de posse conexa, na qual já havia liminar favorável à parte adversa, obtenção de decisões conflitantes e descumprimento de ordem judicial mediante desforço próprio para reintegração na área antes do prazo de desocupação voluntária.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no agravo em recurso especial contém omissão (inclusive omissão qualificada quanto a precedente apontado), contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração ou correção do julgado.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, na espécie, para rediscutir o acerto da manutenção da multa por litigância de má-fé e do não conhecimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, embora tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado.6. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta, de forma fundamentada, ainda que sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, bastando que explicite as razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.7. A alegada omissão qualificada quanto a precedente invocado não se verifica, pois a decisão embargada examinou o fundamento central da controvérsia - validade da multa por litigância de má-fé independentemente de prejuízo material e incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório -, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos e julgados colacionados pela parte.8. Inexiste contradição suscetível de aclaratórios, uma vez que os fundamentos e a conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica interna, tendo o órgão julgador mantido a multa por litigância de má-fé com base no quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias e na vedação ao revolvimento de provas em recurso especial.9. Não se caracteriza obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a compreensão adequada dos fundamentos e da conclusão, sendo a mera discordância da parte com a interpretação adotada insuficiente para configurar vício sanável por embargos de declaração.10. Também não se identifica erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exata quanto aos elementos processuais relevantes, inexistindo lapsos formais evidentes passíveis de correção, como equívocos de grafia, numeração ou referência normativa.11. Os embargos de declaração, no caso concreto, revelam mera irresignação do Embargante com o resultado do julgamento que manteve a multa por litigância de má-fé e aplicou o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ao recurso especial, pretensão de reforma que não se coaduna com a via aclaratória.IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados.
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