- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBRE-ESTADIA. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 988 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.1. A ausência de prequestionamento perante o Tribunal de origem impede o conhecimento da aduzida infringência dos artigos 743, 744, parágrafo único, e 745 do Código Civil por meio da interposição do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.2. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. No caso, Tribunal de origem emitiu pronunciamento, de forma motivada, sobre o descabimento da oposição ao julgamento virtual, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.3. Segundo entendimento desta Corte Superior, "não existe previsão no ordenamento pátrio ao julgamento presencial, que pode ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, pois essa oposição não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp n. 2.653.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). No caso, uma vez que se trata de agravo de instrumento que não foi interposto contra decisão interlocutória que versasse sobre o mérito ou sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, não era cabível sustentação oral e, assim, ausente prejuízo.4. A legitimidade ad causam não se enquadra como situação na qual "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", afastando, pois, a aplicação da interpretação do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, segundo a tese firmado no Tema 988 pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, a questão pode ser objeto de impugnação em razões ou contrarrazões do recurso de apelação que vier a ser interposto contra a sentença, sem incorrer em inutilidade do seu provimento.Precedente.5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).6. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento, igualmente, é prejudicado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte, por exigir novo juízo sobre o conjunto fático probatório firmado pelo Tribunal de origem.7. Agravo interno a que se nega provimento.
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