JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargo s de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, no qual se manteve decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial interposto em demanda envolvendo plano de saúde coletivo antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/1998, relativa à alegação de reajuste abusivo e inversão do ônus da prova, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF, bem como da não comprovação do dissídio jurisprudencial e da ausência de impugnação específica.2. A parte embargante sustenta, em síntese, omissão quanto (i) ao alegado erro material na indicação do dispositivo do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e (ii) ao enfrentamento dos arts. 39, X, 51, IV, e 51, § 1º, III, do CDC; contradição interna quanto à afirmação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão anterior; obscuridade na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ;e violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência de óbices sumulares, ausência de cotejo analítico e de impugnação específica, contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração ou modificação do julgado por meio de embargos de declaração.III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, ainda que tempestivos, possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já analisados, salvo nas hipóteses legais estritas (CPC, art. 1.022).5. Não há omissão quando o acórdão embargado examina, de forma suficientemente fundamentada, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, pois a exigência de motivação não impõe o dever de enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos, bastando que se indiquem as razões de convencimento adotadas, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.6. Inexiste contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado guardam coerência lógica entre si, sendo certo que eventual divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte configura mera irresignação recursal, insuscetível de correção pela via aclaratória.7. Não se verifica obscuridade, uma vez que a decisão embargada é clara e inteligível quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF, à ausência de impugnação específica dos fundamentos, bem como à insuficiência do cotejo analítico para caracterizar o dissídio jurisprudencial, permitindo a plena compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão.8. Não há erro material, pois o acórdão embargado apresenta redação correta e exata quanto aos elementos essenciais do processo, não se constatando lapsos meramente formais ou equívocos evidentes de grafia, numeração ou identificação de dados que pudessem influir no resultado do julgamento.9. Os embargos de declaração limitam-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados, bem como a questionar a aplicação dos óbices sumulares e a qualificação jurídica atribuída pela decisão embargada, o que revela mera inconformidade com o desfecho do julgamento, sem demonstração de vício interno no julgado, impondo-se a rejeição dos aclaratórios.IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.
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