JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, que havia conhecido do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda oriunda de cumprimento provisório de sentença em ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos, na qual se discutem, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, natureza jurídica de depósito judicial e afastamento de multa por embargos de declaração protelatórios com fundamento na Súmula 283/STF.2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada padece dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão, contradição, obscuridade e erro material, requerendo a integração e/ou modificação do julgado. A parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, requer a rejeição dos embargos de declaração.II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão proferida no agravo em recurso especial apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração do julgado; e (ii) saber se os embargos de declaração foram manejados com a finalidade de sanar vícios internos da decisão ou se representam mera irresignação com o resultado do julgamento, visando à rediscussão do mérito pela via aclaratória.III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, com exame suficiente das questões relevantes à solução da controvérsia, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a utilização dos embargos de declaração para mero reexame do conteúdo decisório.5. Não se verifica omissão quando a decisão aprecia, ainda que de forma concisa, as teses necessárias ao deslinde da causa, sendo irrelevante a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, desde que explicitadas as razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.6. Inexiste contradição interna no julgado, pois os fundamentos adotados guardam coerência lógica com a conclusão, não se confundindo divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte com a contradição remediável por embargos de declaração.7. Não se identifica erro material na decisão embargada, porquanto ausentes lapsos formais evidentes quanto à identificação das partes, dados processuais ou numeração de dispositivos legais, limitando-se a insurgência à tentativa de rediscussão de matéria já analisada.8. Diante da natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração, e constatado que a peça recursal apenas reflete inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vícios internos sanáveis, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.
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