- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração contra acórdão que aplicou a Súmula 7/STJ para afastar o exame de teses de preclusão pro judicato e de vedação à retratação, rejeitou negativa de prestação jurisdicional e não conheceu do dissídio por depender de reexame fático.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou contradição na aplicação da Súmula 7/STJ a pontos sobre preclusão e retratação;(ii) a decisão incorre em negativa de prestação jurisdicional; (iii)é possível conhecer do dissídio pela alínea c, sem revolver provas.3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma direta e suficiente, as teses sobre preclusão probatória e poder instrutório, assentando que a possibilidade de diligências para viabilizar o cumprimento do título e a inexistência de preclusão se apoiam em premissas fáticas do caso. A revisão dessas premissas exige reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o julgado aprecia os pontos centrais e apresenta razões claras e coerentes, em sintonia com o sistema da persuasão racional, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.5. O dissídio pela alínea c não se estabelece quando o cotejo analítico depende do conjunto fático-probatório fixado nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza a comparação exigida.6. Embargos de declaração rejeitados.
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