JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração apresentados por pessoa jurídica, sob o fundamento de ausência de regularização da representação processual.2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando que a questão poderia ser solucionada pela verificação dos elementos já constantes nos autos, disponíveis no sistema eletrônico.3. A parte agravada foi devidamente intimada para contrarrazoar os embargos declaratórios, mas não se manifestou.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados pela parte agravante poderiam ser conhecidos e providos, considerando a alegação de que os requisitos para o conhecimento do recurso foram preenchidos e que a regularização da representação processual poderia ser verificada nos autos.III. Razões de decidir5. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao caso, exige a regularização da representação processual no prazo improrrogável de cinco dias, conforme o art. 76, sob pena de não conhecimento do recurso.6. A parte agravante foi intimada para sanar o vício de representação processual, mas não o fez, sendo impossível identificar o outorgante da procuração apresentada e se este possuía poderes para representar a pessoa jurídica, conforme o art. 75, VIII, do CPC.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.948.320/RJ, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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