JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de cobrança de indenização securitária, sob alegação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. A parte embargante alegou omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, sustentando que não houve enfrentamento suficiente das questões relativas à prescrição intercorrente e à preclusão consumativa.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.III. Razões de decidir4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que não acolha os argumentos da parte.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.7. A simples discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.964.993/RS, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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