JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FURTO EM LOJA DE SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento.2. Ausente qualquer vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado se vale de precedente para ilustrar princípio jurídico geral aplicável ao caso, mantendo como fundamento central o óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. Inviável, em recurso especial, a pretensão de reenquadramento jurídico que, em essência, demanda nova incursão no acervo fático-probatório soberanamente apreciado pelas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.974.072/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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