- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FURTO EM LOJA DE SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento.2. Ausente qualquer vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado se vale de precedente para ilustrar princípio jurídico geral aplicável ao caso, mantendo como fundamento central o óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. Inviável, em recurso especial, a pretensão de reenquadramento jurídico que, em essência, demanda nova incursão no acervo fático-probatório soberanamente apreciado pelas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.4. Embargos de declaração rejeitados.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.