- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO/PRORROGAÇÃO DO PRAZO (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS (ARTS. 1.003, §§ 5º E 6º, E 219, CAPUT, DO CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição, a ocorrência de feriado local, suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, podendo o tribunal determinar a correção do vício formal.2. Determinada a intimação para comprovação de eventual causa de dilação do prazo, a parte agravante permaneceu inerte, razão pela qual se mantém a aferição da tempestividade segundo a regra geral.3. No caso concreto, a intimação da decisão agravada ocorreu em 16/4/2025, com início do prazo em 17/4/2025 e termo final em 13/5/2025. O agravo em recurso especial foi protocolizado em 14/5/2025, após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, configurando intempestividade (arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, do CPC).4. Precedente específico: AgInt no AREsp 2.770.064/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, no qual se reconheceu a intempestividade diante do não atendimento à intimação para sanar o vício.5. Agravo interno desprovido.
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