- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. CARÁTER INFRINGENTE INADEQUADO. MULTA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação declaratória de nulidade de confissão de dívida cumulada com pedido indenizatório, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e da incidência da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto ao exame do prequestionamento e da proporcionalidade dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou modificação do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a alegação de omissão quando o acórdão examina de forma suficiente e fundamentada as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4. Afirma-se que o prequestionamento é requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, exigindo pronunciamento prévio, ainda que implícito, sobre a matéria pela instância de origem.5. Reconhece-se que a ausência de oposição de embargos de declaração na origem impede a formação do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF.6. Conclui-se que a análise da proporcionalidade dos honorários advocatícios e das demais teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.7. Reitera-se que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte.8. Afasta-se a alegação de contradição quando inexistente incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo do julgado.9. Rejeita-se a aplicação de multa por caráter protelatório, ante a ausência de demonstração de má-fé ou intuito de retardamento processual.IV. DISPOSITIVO10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.983.228/RJ, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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