- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEXO CAUSAL E CULPA CONCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. Nos autos de ação indenizatória por danos materiais fundada na suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, a Corte local reformou a sentença de improcedência dos pedidos, na compreensão de que o caso tratava de relação de consumo, porquanto comprovada a vulnerabilidade da parte autora que atuava "fora do âmbito de sua especialidade, ou seja, em situações onde há um desequilíbrio entre consumidor-leigo (seja ele pequena empresa, profissional ou pessoa física) e fornecedor-expert."3. Constou, ainda, do aresto recorrido que os autores "demonstraram os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, o fato, o dano, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo" oriundo da falha na prestação do serviço de energia elétrica, notadamente com base na prova pericial, e descartou a caracterização de culpa concorrente pelo dano.4. Caso em que dissentir das conclusões do julgado impugnado, nos moldes delineados, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."5. Agravo interno desprovido.
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