JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOSREJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 182/STJ. 2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão e contradição, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao passo que a parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do mesmo diploma, requer a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apresenta os vícios de omissão e contradição apontados pela embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e estritamente para a supressão de tais vícios. 5. Não se configura omissão quando a decisão embargada examina, de maneira clara, inteligível e fundamentada, todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, bastando que demonstre as razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo a contradição relevante, para fins de embargos de declaração, apenas aquela interna à decisão, decorrente de desarmonia entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte. 7. Os embargos de declaração opostos apenas reproduzem inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento do agravo em recurso especial - não conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 182/STJ -, sem demonstrar qualquer vício interno de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nadecisão embargada. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaraçãorejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.988.634/BA, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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