- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a" , da CF/1988, manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita.2. No recurso especial, o recorrente alegou (i) necessidade de concessão da justiça gratuita, por suposta comprovação de hipossuficiência; (ii) presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira e inversão do ônus da prova; e (iii) existência de divergência jurisprudencial quanto aos requisitos da gratuidade. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, da ausência de prequestionamento das teses de direito.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstra erro na decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, notadamente quanto: (i) à possibilidade de reexame, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência dos requisitos da justiça gratuita, diante da Súmula 7/STJ; (ii) à ausência de prequestionamento das teses relativas à presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira e ao ônus da parte contrária de impugnar a hipossuficiência e ; (iii) ao atendimento, no agravo interno, do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, e a decisão monocrática fundamentou-se na faculdade conferida ao relator pelos arts. 932, III e IV, do CPC, e 21-E, V, do RISTJ, bem como na Súmula 568/STJ, para, monocraticamente, aplicar jurisprudência consolidada e julgar recurso inadmissível.5. A análise da existência ou não dos requisitos para a concessão da justiça gratuita envolve o reexame do conjunto fático-probatório (renda, despesas, documentos comprobatórios), o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência dos rendimentos do agravante.6. As teses recursais relativas à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e ao ônus da parte contrária de infirmar essa declaração não foram examinadas pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido, inexistindo o prequestionamento exigido para o conhecimento do recurso especial, inclusive quanto a matérias de ordem pública.7. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõem ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a mera reafirmação genérica de que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade não é suficiente para afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento .8. Embora seja possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, tal providência exige demonstração concreta de que a tese recursal prescinde do reexame do acervo probatório, ônus que não foi cumprido pelo agravante, que se limitou a afirmar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.9. Ausentes fundamentos novos capazes de infirmar os motivos da decisão monocrática, e não demonstrado vício na aplicação dos óbices sumulares e legais à admissibilidade do recurso especial, impõe-se a manutenção do decisum que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.IV. Dispositivo Agravo interno não provido.
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