- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDOMÍNIO. CONTRATO QUE PREVÊ O MERO ADIANTAMENTO DOS VALORES DAS TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. VENDEDOR.1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o fato de um condomínio se valer de empresa especializada para cobrança de taxas de condomínio, mediante sistema de antecipação de pagamento do débito pelos condôminos, não constitui sub-rogação ou cessão de crédito em favor desta.2. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido que a parte agravante, alienante do imóvel, seria responsável pelo pagamento das cotas condominiais em razão da sua condição de proprietária do imóvel, em especial quando sopesada a retomada do imóvel, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ.3. "É assente a compreensão de que a retomada do imóvel pelo promitente vendedor implica sua legitimidade para responder pelas dívidas condominiais, sem prejuízo de eventual direito de regresso" (AgInt no REsp n. 1.707.505/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024).Agravo interno improvido.
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