JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, com suporte no art. 932, III, do CPC.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou contradição sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento dos argumentos.3. A contradição que se sana por embargos é interna ao julgado; a omissão exige ausência de manifestação sobre fundamento capaz de, por si, infirmar a conclusão. Não se verifica nenhum desses vícios quando o acórdão expõe, de forma suficiente, a inadmissibilidade do agravo por falta de impugnação específica (art. 932, III, do CPC)4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa. O mero inconformismo não autoriza a integração do julgado.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.999.856/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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