- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AG RAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, com suporte no art. 932, III, do CPC.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou contradição sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento dos argumentos.3. A contradição que se sana por embargos é interna ao julgado; a omissão exige ausência de manifestação sobre fundamento capaz de, por si, infirmar a conclusão. Não se verifica nenhum desses vícios quando o acórdão expõe, de forma suficiente, a inadmissibilidade do agravo por falta de impugnação específica (art. 932, III, do CPC) 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa. O mero inconformismo não autoriza a integração do julgado.5. Embargos de declaração rejeitados.
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