- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão negou provimento a agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição e erro de fato no exame da repetição do indébito em dobro, matéria afetada a tema repetitivo com determinação de sobrestamento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradiçã o, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas.4. Registrou-se que a insurgência recursal não poderia ser conhecida por ausência de prequestionamento, afastando-se o prequestionamento ficto e aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.
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