JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, no qual se negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que havia negado seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial necessária ao conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, bem como da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.2. A parte embargante alega omissão porque o acórdão não teria enfrentado, de forma clara, a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Tema repetitivo 988/STJ - REsp n. 1.704.520/MT) e a demonstração da urgência apta a autorizar a mitigação, bem como a suficiência dos argumentos já expostos para cumprir a dialeticidade, diante da ausência de inovação de fundamentos na decisão agravada. Sustenta, ainda, contradição entre a aplicação da Súmula n. 182/STJ e o entendimento do Tema 988/STJ em hipótese de alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de quesitos suplementares em prova pericial (art. 477, § 2º, do CPC e art. 5º, LV, da Constituição Federal).3. A parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requer a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado teria incorrido em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não enfrentar, de modo específico, a tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Tema repetitivo 988/STJ) e a alegada urgência decorrente de suposto cerceamento de defesa, bem como por aplicar a Súmula n. 182/STJ em detrimento desse entendimento, o que autorizaria a integração ou modificação do julgado.III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais estritas.6. Não há omissão quando o acórdão examina de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto ou em sentido contrário ao interesse da parte, bastando que explicite as razões de convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal; a exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos.7. Inexiste contradição interna no julgado, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si; a contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a incompatibilidade interna entre razões e dispositivo, não se confundindo com divergência entre a compreensão do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou com eventual inconformismo quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ.8. O acórdão embargado fundamentou de modo claro que o agravo interno foi desprovido porque a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento da decisão presidencial que inadmitiu o recurso especial consistente na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial violando o princípio da dialeticidade recursal e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.9. A discussão relativa à taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988/STJ) e ao alegado cerceamento de defesa integra o mérito das razões recursais anteriormente expendidas, já apreciadas e rejeitadas, de modo que a simples insistência nessas teses não evidencia omissão ou contradição, mas mera irresignação com o resultado do julgamento, o que é incabível na via aclaratória.10. À vista da inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não se mostram aptos a alterar ou integrar o acórdão embargado, impondo-se a sua rejeição, sem que se reconheça a ocorrência de qualquer vício processual no julgado questionado.11. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados.
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