JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes à advogada subscritora, bem como da não regularização da representação processual, apesar de prévia intimação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de regular representação processual e do não atendimento à intimação para saneamento do vício, é possível o conhecimento do agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos quando, intimada a parte para regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinalado.4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos impede o conhecimento do recurso, conforme enunciado da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"), inclusive quando oportunizada a regularização e o vício não é sanado (AgInt no AREsp 2.430.872/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 1.920.490/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/5/2022).5. A apresentação de procuração ilegível ou subscrita por pessoa natural sem identificação ou sem comprovação de poderes para representar a pessoa jurídica outorgante igualmente não afasta a incidência da Súmula 115/STJ (AgInt no AREsp 2.682.263/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.432.363/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/8/2024).6. Mantida a decisão agravada, impõe-se a preservação da majoração de honorários advocatícios anteriormente determinada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.
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