- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).2. Hipótese em que a parte agravante não combateu de modo específico o fundamento da decisão de admissibilidade relativo à incidência da Súmula 282/STF, limitando-se a reiterar alegações sobre prequestionamento implícito, sem demonstrar o desacerto do óbice.3. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados no recurso especial, aplicando-se as Súmulas 282/STF e 211/STJ.4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, condição não verificada na espécie.5. Agravo interno não conhecido.
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