- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de julgamento de agravo em recurso especial que, à luz de alegações de nulidade por fundamentação genérica, negativa de prestação jurisdicional, aplicação indevida da Súmula 7/STJ, erro na fixação do valor da causa, prevenção/juiz natural, legitimidade e interesse processual, bem como contradições quanto ao depósito-caução de 5% e à analogia do art. 1.007, §§ 5º e 7º, do CPC, não conheceu do recurso.2. A parte embargante sustenta nulidade do acórdão por julgamento colegiado do agravo em recurso especial e aponta omissões e contradições da decisão embargada quanto à prévia oposição de embargos de declaração na origem, à aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ e aos pontos de fundo relativos ao depósito-caução de 5%, valor da causa, legitimidade e interesse processual, afirmando estarem presentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no agravo em recurso especial é omissa, contraditória, obscura ou contém erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de (i) suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento dos argumentos relativos ao julgamento colegiado do agravo em recurso especial, à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF e aos temas de valor da causa, depósito-caução de 5%, legitimidade e interesse de agir; e (ii) eventual utilização dos embargos de declaração como meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão embargada e afastar os óbices sumulares já aplicados.III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas se admitem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais vinculadas à supressão de vícios internos da decisão.5. A decisão embargada examinou de forma clara e suficiente as teses relativas à alegada negativa de prestação jurisdicional, aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao valor da causa, à legitimidade ativa, ao interesse de agir e à prevenção, afastando expressamente a existência de vícios de fundamentação, de modo que não se verifica omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.6. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta, ainda que de forma concisa e em sentido contrário ao interesse da parte, as questões relevantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos, desde que a decisão deixe delineadas as razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por incompatibilidade entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte, ou com eventual dissenso entre decisões de órgãos distintos, que configuram mera irresignação recursal e não vício sanável pela via aclaratória.8. As insurgências deduzidas nos embargos objetivam, em essência, o reenquadramento da moldura fática e probatória do processo e a revisão de premissas já fixadas pelo Tribunal de origem e pela decisão embargada, o que implicaria reexame de fatos e provas e afastamento da Súmula 7/STJ, providência incompatível tanto com o recurso especial quanto com a estreita finalidade dos embargos de declaração.9. A decisão embargada já havia aplicado os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, ressaltando que a parte recorrente não realizou cotejo analítico entre os dispositivos legais invocados (arts. 291, 330, II e III, 930, parágrafo único, 967, 968, caput e § 3º, e 1.007, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil) e os fundamentos do acórdão recorrido, o que impede a adequada compreensão da controvérsia em sede especial e conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial.10. Os embargos de declaração apresentam mera reiteração de argumentos já examinados e refutados, traduzindo inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar efetivo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se impõe a rejeição do recurso aclaratório.IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.
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