JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.2. A parte embargante alegou omissão quanto a dispositivos constitucionais e necessidade de prequestionamento, sustentando que o julgado padeceria dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.5. Saber se há fundamento para aplicação de multa por caráter protelatório, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir 6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que não acolha os argumentos da parte embargante.8. A finalidade dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não sendo cabível para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais.9. Não há demonstração concreta de intuito procrastinatório autônomo por parte da embargante, o que afasta a aplicação de multa por caráter protelatório.IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.
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