JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação que discute a legalidade de alteração regulamentar promovida por entidade de previdência complementar fechada em 2008, com inclusão do § 2º ao art. 115 do Regulamento do REG/REPLAN/SALDADO, reputada violadora de direito adquirido à revisão de benefícios previdenciários complementares.2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não teriam sido devidamente enfrentadas teses relativas à dialeticidade recursal, à formação prévia de fonte de custeio, à expectativa de direito e à incidência da Súmula 7/STJ.3. A parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos embargos de declaração e requer a aplicação de multa por embargos protelatórios, com fundamento na inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial e à aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir 5. O julgador reafirma que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais estritamente vinculadas à correção desses vícios.6. Constata-se que a decisão embargada examinou de forma clara, suficiente e fundamentada as teses relativas à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e à impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, concluindo pela incidência da Súmula 7/STJ, de modo que a insurgência da parte embargante revela mera inconformidade com o entendimento adotado.7. A negativa de provimento ao agravo em recurso especial assentou que a análise das teses sobre dialeticidade recursal, formação prévia de fonte de custeio, expectativa de direito quanto à perpetuidade das regras do plano e histórico da edição do § 2º do art. 115 do regulamento demanda revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via especial, fundamento que permanece hígido e foi expressamente enfrentado.8. A ausência de manifestação específica sobre todos os argumentos invocados não configura omissão, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente, apta a demonstrar as razões do convencimento, não havendo confusão possível entre decisão desfavorável e negativa de prestação jurisdicional, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.9. Verifica-se que os embargos de declaração limitam-se a reiterar argumentos já apreciados, buscando alterar o resultado do julgamento, sem apontar efetivo vício interno na decisão embargada, razão pela qual não se configuram omissão, obscuridade, contradição ou erro material.10. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.
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