- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 485, 489, § 1º, IV, E 927, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DO ART. 927, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 459 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO RECORRIDA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ausente o necessário prequestionamento quanto às alegações de violação dos arts. 485, 489, § 1º, IV, e 927, VI, do Código de Processo Civil, porque a Corte de origem não apreciou a matéria sob o enfoque veiculado no recurso especial nem foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.2. O art. 927, VI, do Código de Processo Civil inexiste no ordenamento jurídico, o que evidencia deficiência na fundamentação e atrai os óbices da Súmula n. 284 do STF e a aplicação do entendimento da Súmula 459 do Superior Tribunal de Justiça.3. A pretensão recursal de reconhecer ausência de interesse processual e de afastar honorários sucumbenciais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.4. Configurada a ausência de interesse recursal, quando o acórdão recorrido decide a controvérsia nos termos postulados pela parte recorrente, é inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado.5. A decisão recorrida foi proferida com fundamento exclusivamente constitucional, não sendo possível sua revisão em recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional.6. Agravo interno desprovido.
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