- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA EM ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF (ANALOGIA). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL SOBRE DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O agravo interno não prospera quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil.2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) inexistência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ);e (iii) controvérsia decidida à luz de normas de direito local (aplicação analógica da Súmula 280/STF). A impugnação apresentada pelo recorrente não demonstrou, de modo concreto e autônomo, que a tese jurídica prescinde do reexame de provas ou do exame de direito local.3. Não basta alegação genérica de afastamento da Súmula n. 7/STJ. É imprescindível demonstrar, com base nas premissas fáticas incontroversas, que o deslinde é exclusivamente jurídico, sem necessidade de incursão na moldura probatória (AgInt no AREsp 1.790.197/SP; AgInt no AREsp 1.770.082/SP).4. A mera discordância quanto à aplicação analógica da Súmula n. 280/STF, desacompanhada de demonstração específica de que a controvérsia não demanda interpretação de direito local, não afasta o óbice.5. É ônus do agravante refutar todos os fundamentos da decisão agravada. Ausente a impugnação específica, aplica-se a Súmula n. 182/STJ (AgInt no AREsp 2.141.230/SP).6. A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada por múltiplos fundamentos, devendo ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR).7. Agravo interno a que se nega provimento.
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