JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA EM ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF (ANALOGIA). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL SOBRE DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O agravo interno não prospera quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil.2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) inexistência de vícios de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ);e (iii) controvérsia decidida à luz de normas de direito local (aplicação analógica da Súmula 280/STF). A impugnação apresentada pelo recorrente não demonstrou, de modo concreto e autônomo, que a tese jurídica prescinde do reexame de provas ou do exame de direito local.3. Não basta alegação genérica de afastamento da Súmula n. 7/STJ. É imprescindível demonstrar, com base nas premissas fáticas incontroversas, que o deslinde é exclusivamente jurídico, sem necessidade de incursão na moldura probatória (AgInt no AREsp 1.790.197/SP; AgInt no AREsp 1.770.082/SP).4. A mera discordância quanto à aplicação analógica da Súmula n. 280/STF, desacompanhada de demonstração específica de que a controvérsia não demanda interpretação de direito local, não afasta o óbice.5. É ônus do agravante refutar todos os fundamentos da decisão agravada. Ausente a impugnação específica, aplica-se a Súmula n. 182/STJ (AgInt no AREsp 2.141.230/SP).6. A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada por múltiplos fundamentos, devendo ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR).7. Agravo interno a que se nega provimento.
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