- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2020
- Data de publicação
- 01/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO/LIMITAÇÃO. AUMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS A MESMO TÍTULO. ALEGAÇÃO. FASE DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTIÇA DA DECISÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o acórdão recorrido manteve a sentença que deferiu o pedido do Governo do Distrito Federal para que sejam compensados os valores devidos em razão da sentença com reajustes específicos concedidos aos mesmos. 2. Acerca do dissídio jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, tendo em vista a não realização do devido cotejo analítico a tempo e modo, desatendendo, assim, ao disposto na legislação processual e no RI/STJ. No ponto, é de se ressaltar que a simples transcrição de ementas não é suficiente à demonstração da divergência jurisprudencial. 3. Em julgados que se assemelham ao caso dos autos, o STJ decidiu que "não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes" (AgInt no AREsp 869.431/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/6/2018). 4. Por fim, desconstituir o acórdão recorrido, tal como pretendido pelo recorrente, a fim de demonstrar ofensa à coisa julgada, passa necessariamente pelo reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.606.209/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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