JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial preencheu o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso.III. Razões de decidir1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte o ônus de impugnar todos os seus fundamentos.2. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas não supre o dever de impugnação específica.3. A ausência de enfrentamento do fundamento relativo à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC impede o conhecimento do agravo em recurso especial.4. A incidência da Súmula 182/STJ obsta o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.5. O agravante não apresenta argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.IV. Dispositivo6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.057.927/MG, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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