- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. IMÓVEL. AUSÊNCIA EDIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTE-COMPRADORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO DESEMBOLSO. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA.1. É incabível a cobrança de taxa de fruição relativa a imóvel sem edificação, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.2. De acordo com a jurisprudência do STJ, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. Precedentes. 3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.075.139/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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