JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCI AL PREJUDICADA.1. O Tribunal de origem expressamente consignou que ficou caracterizado o abalo moral alegado pela parte recorrida.2. Reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de concluir pela ocorrência ou não de danos morais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. Uma vez constatado que não houve desrespeito à razoabilidade na fixação do quantum indenizatório e que esse não fere o bom senso, nem se distancia dos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência desta Corte, revela-se descabida, in casu, a excepcional intervenção desta Corte a fim de revisar o valor da indenização por danos morais. Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria um inevitável reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da Súmula n. 7/STJ.4 . Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Assim, a necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.Agravo interno improvido.
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