- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.º 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I.CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica e suficiente do fundamento relativo à incidência da Súmula n.º 7/STJ sobre o agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n.º 182/STJ.2. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pugnando pela integração do julgado.3. A parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela rejeição dos embargos dedeclaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo interno, por ausência de impugnação específica e suficiente do fundamento relativo à incidência da Súmula n.º 7/STJ, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão que nãoconheceu do agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.7. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais.8. Não há omissão quando a decisão embargada examina de forma fundamentada as questões suscitadas pelas partes, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões de convencimento, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.9. Não se verifica contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, inexistindo divergência entre a motivação e o dispositivo; eventual divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte não se confunde com contradição sanável por embargos de declaração.10. Inexiste obscuridade, uma vez que a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão, não sendo suficiente, para caracterizá-la, a mera discordância da parte quanto à interpretação adotada.11. Também não se identifica erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exata na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo lapsos formais ou equívocos evidentes passíveis de correção pela via aclaratória.12. Os embargos de declaração revelam mera irresignação com o não conhecimento do agravo interno, o qual foi corretamente mantido em razão da ausência de impugnação específica e suficiente do único fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula n.º 7/STJ), em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e com a Súmula n.º182/STJ, não havendo qualquer vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração rejeitados.
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