JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, em impugnação a decisão do Tribunal de origem que inadmitira recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e insurge-se, no agravo interno, contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, deixando, porém, de atacar o fundamento efetivamente utilizado na decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento único da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (Súmula n. 182/STJ), limitando-se a combater óbice diverso (Súmula n. 7/STJ), à luz da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir 4. Constata-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de decisão monocrática pelo relator quanto à inadmissibilidade recursal, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.5. A legislação processual e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial no âmbito do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), orientação consolidada pela Corte Especial no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP.6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.7. No âmbito do agravo interno, a jurisprudência desta Corte admite, em regra, a eleição de capítulos autônomos ou independentes da decisão monocrática como objeto da insurgência, com preclusão somente da matéria não impugnada; todavia, essa lógica não afasta a necessidade de impugnação do fundamento único ou determinante da decisão agravada, hipótese em que se aplica a Súmula n. 182/STJ.8. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento exclusivo na Súmula n. 182/STJ, enquanto a parte agravante, no agravo interno, limitou-se a impugnar óbice relativo à Súmula n. 7/STJ, sem enfrentar o fundamento efetivo da decisão, configurando ausência de impugnação específica e inviabilizando o conhecimento do agravo interno.IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 18/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especi…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.Agrav…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões …

Acórdão

j. 18/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do recurso especial, notadame…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.Agrav…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.