JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 211/STJ e 284/STF).2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pretende o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando o recorrente deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.4. Outra questão em discussão consiste em saber se a deficiência de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se tal possibilidade é vedada em razão da preclusão consumativa.III. Razões de decidir5. O Código de Processo Civil (art. 932, III e IV) e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I) autorizam o relator a decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis e exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, ainda que fundada em múltiplos óbices, de modo que a parte agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, conforme orientação firmada pela Corte Especial.7. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe ao agravante o ônus de formular impugnação efetiva, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.8. No caso, o agravo em recurso especial deixou de enfrentar especificamente os óbices relativos à aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, e o agravo interno limita-se a afirmar genericamente que houve impugnação, sem indicar, de forma clara e localizada, os trechos aptos a afastar tais fundamentos, o que evidencia a ausência de impugnação específica exigida pela legislação processual.9. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial configura inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.10. Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e ausentes fatos novos ou elementos aptos a desconstituir o decidido monocraticamente, impõe-se a manutenção da decisão agravada, inclusive quanto à majoração dos honorários advocatícios já fixada.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.141.933/DF, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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