JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. JULGADO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 13/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.1. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Súmula nº 284/STF.2. Não se conhece da divergência entre julgados do mesmo Tribunal, diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ.3. Ademais, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da urgência, a fim de flexibilizar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC (Tema nº 988/STJ), demandaria o reexame fático-probatório, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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