- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ACESSÓRIO ESTRANHO À VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.2. Não há omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, reconhece a impossibilidade de exame do mérito do habeas corpus diante da ausência de pronunciamento da instância antecedente, configurando supressão de instância.3. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, sob o pretexto de vícios inexistentes no julgado, revela mero inconformismo da parte embargante, hipótese incompatível com a via dos aclaratórios.4. Pretensões estranhas aos limites da via integrativa não podem ser examinadas em embargos de declaração, ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.5. Embargos de declaração rejeitados.
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