- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos.2. Neste caso, o Tribunal de origem apontou para a presença de elementos probatórios robustos de autoria. Esclareceu-se que, além do reconhecimento fotográfico realizado durante a fase policial, foram coletados outros elementos de prova, sobretudo depoimentos de testemunhas e da vítima sobrevivente, indicando a participação do agravante nos fatos.3. Assim, tendo as instâncias antecedentes, a partir da apreciação do conjunto probatório, concluído pela procedência da acusação, não é possível desconstituir tal entendimento, pois não há como reexaminar em profundidade as premissas fáticas dentro dos estreitos limites de cognição do habeas corpus.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.088.270/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
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