- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE CELULAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Hipótese na qual a decisão agravada conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7/STJ sobre as teses de ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, da quebra de sigilo de dados do celular e do afastamento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como pela deficiente demonstração do dissídio pela alínea "c".2. O agravo regimental não demonstrou, de maneira específica, que as questões prescindem de reexame do conjunto fático-probatório, sendo insuficiente a alegação genérica de revaloração jurídica.3. Demonstrada, nas instâncias ordinárias, a higidez das diligências e da prova, a sua desconstituição demandaria revolvimento do acervo probatório, inviável no especial.4. A autorização judicial de quebra de sigilo de dados do aparelho celular foi reputada necessária para elucidação do fato criminoso; a alteração desse juízo exige reexame das premissas fáticas.5. O afastamento do tráfico privilegiado fundou-se em elementos concretos do caso, cuja revisão pretendida pressupõe revaloração do conjunto fático, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.6. Agravo regimental não provido.
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