JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência do óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.2. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, não refutou especificamente, nas razões do agravo, o entrave apontado pelo Tribunal de origem como fundamento para inadmitir o recurso especial, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas.3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.138.505/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
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