- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. No que tange à incidência da atenuante da confissão, o entendimento esposado pela Corte de origem encontra-se no mesmo sentido do disposto na Súmula n. 231/STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), não merecendo reparo.2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 8/6/2012, sob o rito do art. 543-C, c/c o art 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ. Ademais, no julgamento dos autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, ocorrido em 14/8/2024, em que a Sexta Turma aprovou a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo-os, assim, à Terceira Seção, esta, por maioria, rejeitou o cancelamento do referido enunciado sumular, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.3. Agravo regimental não provido.
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