- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente petição recursal em recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que o recurso constituiria mera reiteração de pedido já formulado em anterior habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, no qual a ordem fora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.2. Consta que o agravante foi preso em flagrante em 28/10/2025, convertida a prisão em preventiva em 29/10/2025, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, tráfico e associação para o tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sequestro e corrupção de menores, no contexto de operação policial que resultou na apreensão de armas e entorpecentes.3. No agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, violação ao devido processo legal, inépcia da denúncia por imputação genérica sem individualização das condutas e falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado para determinar o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente o fundamento processual da decisão agravada - no caso, o reconhecimento de que o recurso em habeas corpus configura mera reiteração de pedido já apreciado em anterior habeas corpus - atende ao requisito da dialeticidade recursal, permitindo o seu conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador constata que o agravante, nas razões do agravo regimental, limita-se a renovar alegações de violação ao devido processo legal, inépcia da denúncia e ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, sem enfrentar o fundamento central da decisão agravada relativo à inadmissibilidade do recurso em habeas corpus por configurar mera reiteração de pedido já apreciado em anterior habeas corpus com identidade de partes e causa de pedir.6. Afirma-se que, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigência que decorre do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recurso deve estabelecer efetivo diálogo com a decisão impugnada.7. Ressalta-se que a orientação consolidada na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada - aplica-se à hipótese, pois a petição recursal não rebate o óbice processual apontado na decisão monocrática.8. Conclui-se que, ausente impugnação específica ao fundamento determinante do indeferimento liminar, resta configurada a inobservância da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.
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