JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. NÚCLEO FINANCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos na Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, e na Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II, c/c § 4º.2. Fato relevante. Investigação de organização criminosa com estrutura sofisticada (logística de e-commerce e delivery de drogas, uso de planilhas de contabilidade, discussão sobre criação de holdings e criptomoedas para blindagem patrimonial, comando de operações a partir de unidade prisional). O agravante é apontado como integrante do núcleo financeiro, atuando como interposta pessoa, com movimentações financeiras identificadas após afastamentos de sigilos telemático e bancário.3. As decisões anteriores. Decreto prisional fundamentado na necessidade de desarticular a estrutura da organização criminosa, especialmente o braço financeiro, para garantir a ordem pública e evitar destruição de provas e continuidade delitiva. Decisão monocrática manteve a custódia. No agravo, a defesa sustenta ausência de individualização do periculum libertatis, suficiência de medidas cautelares alternativas, distinguishing de precedentes e condições pessoais favoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, baseada na estrutura e na atuação do núcleo financeiro da organização criminosa, apta a demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319, são suficientes para mitigar os riscos apontados, notadamente continuidade delitiva e destruição de provas.6. A questão em discussão consiste em saber se condições subjetivas favoráveis do agravante são capazes de afastar a imprescindibilidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares adequados.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O decreto prisional expõe fundamentação concreta ao descrever a estrutura e a sofisticação da organização criminosa e a relevância do núcleo financeiro para sua manutenção e expansão, bem como a atuação do agravante como interposta pessoa, afastando alegação de motivação genérica.8. A necessidade de desarticular a estrutura de organizações criminosas, inclusive seu braço financeiro, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública.9. As medidas cautelares diversas do CPP, art. 319, revelam-se insuficientes diante do risco concreto de continuidade das atividades ilícitas e de destruição de provas, não sendo adequadas para interromper o esquema criminoso.10. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação nem autorizam a revogação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar.11. Precedente do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da custódia preventiva para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A fundamentação concreta que descreve a estrutura e a sofisticação da organização criminosa, bem como a relevância do núcleo financeiro e a atuação do agente como interposta pessoa, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2.Medidas cautelares diversas do CPP, art. 319, são inadequadas quando insuficientes para interromper o funcionamento e a expansão de organização criminosa e para evitar destruição de provas. 3.Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quandopresentes elementos concretos do periculum libertatis. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II, c/c § 4º; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 122.182, Primeira Turma, j.19.08.2014
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