JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação.2. A parte agravante sustenta a existência de manifesta ilegalidade na dosimetria penal, alegando: (i) fixação de pena-base excessiva e desproporcional; (ii) ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias do crime; (iii) valoração negativa da conduta social baseada em suposta participação em organização criminosa, apesar da absolvição do art. 35 da Lei 11.343/2006; (iv) inadequação da valoração dos motivos do crime; e (v) aumento excessivo na pena-base.3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo submetida à apreciação da Quinta Turma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, diante de alegações de flagrante ilegalidade na dosimetria penal.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado, sendo a competência para revisão criminal do Tribunal de Justiça que proferiu a decisão condenatória.6. A excepcional concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, exige demonstração de flagrante ilegalidade, erro evidente, teratologia ou manifesta violação à lei, o que não se verifica no caso concreto.7. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada do julgador, não pode ser revista por esta Corte, salvo em casos de evidente desproporcionalidade, o que não foi demonstrado nos autos.8. A alegação de bis in idem em relação ao armamento apreendido não se verifica de forma manifesta, pois a valoração das circunstâncias do crime envolve análise mais ampla do contexto fático.9. A questão relativa à absolvição do art. 35 da Lei 11.343/2006 e sua relação com a valoração da conduta social demanda análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.10. O habeas corpus possui cognição sumária e destina-se a tutelar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando à função de sucedâneo de outros recursos ou ações impugnativas.11. A via adequada para a pretensão do agravante é a revisão criminal, de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que permite cognição ampla e exauriente das questões de direito e de fato.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado.2. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, erro evidente, teratologia ou manifesta violação à lei.3. A dosimetria da pena, fundamentada em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada do julgador, não pode ser revista por esta Corte, salvo em casos de evidente desproporcionalidade.4. A revisão criminal é o instrumento processual adequado para a desconstituição de coisa julgada, permitindo cognição ampla e exauriente das questões de direito e de fato.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CF/1988, art. 108, I, "b"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.
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