JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência de Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reconhecer a incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de impetração manejada contra decisão monocrática de Desembargador-Relator que havia negado pedido de liminar em habeas corpus originário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, pode ser superada em razão de alegação de constrangimento ilegal decorrente de violação a decreto presidencial de indulto, a normas processuais penais e a ato normativo do CNJ, bem como de risco imediato à liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não é cabível habeas corpus contra decisão de relator que, em habeas corpus impetrado em Tribunal, indefere pedido liminar.4. A superação do óbice da Súmula n. 691 do STF somente é admitida em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é manifesta e detectável de plano, o que não se verifica no caso em análise.5. A decisão do Desembargador-Relator que indeferiu o pedido de liminar foi devidamente fundamentada, não havendo elementos que indiquem constrangimento ilegal manifesto.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus com base na Súmula n. 691 do STF.Tese de julgamento:1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus anterior encontra óbice na Súmula n. 691 do STF, somente afastável em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal evidente de plano.2. A decisão que, de forma sucinta porém idônea, indefere liminar por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, reservando a análise de mérito ao colegiado, não configura flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação da Súmula n. 691 do STF.3. Deve-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus pela Corte de origem, a fim de evitar indevida supressão de instância, salvo demonstração inequívoca de constrangimento ilegal extremo.Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691 do STF; Decreto n. 12.790/2025, art. 2º, IV; Lei n. 7.210/1984, art. 66, II e III, "c" e "f"; CPP, art. 61; Resolução CNJ n. 474/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.
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