JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA E SOLUÇÃO DA CAUSA-PILOTO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA O INCIDENTE EM ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. NORMA LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.1. A Corte Especial do STJ firmou a compreensão de que "não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de 'causa decidida', mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema" (REsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022 , DJe de 21/6/2022).2. Caso em que o aresto recorrido origina-se de acórdão estadual proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, acerca da legalidade da tarifa de fornecimento de água e coleta de esgoto, no qual a Corte paulista fixou a tese repetitiva e julgou o caso concreto.3. Apesar de a Corte de origem ter decidido conjuntamente o procedimento-modelo e a causa-piloto no aresto recorrido, a interposição de recursos especiais ocorreu apenas nos autos do incidente (presente feito), ocorrendo o trânsito em julgado da apelação interposta para discutir o caso concreto.4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a tramitação diferenciada para o recurso especial interposto contra o julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas não é adequado à submissão ao rito de processo representativo da controvérsia, quando o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade.5. Ainda que fosse possível vislumbrar unidade decisória no julgado recorrido (fixação da tese e aplicação ao caso concreto), os apelos raros interpostos não permitem exame da matéria de mérito na instância superior, visto que toda a fundamentação vertida no aresto estadual recorrido culminou na fixação da tese jurídica relativa à legalidade do Decreto Estadual nº 41.446/96, de modo que, para o deslinde da questão, seria necessária a análise de legislação local, sendo indiscutível que o recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência à lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF.6. Agravo interno desprovido.
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