JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Hipótese em que as alegações da parte embargante manifestam seu inconformismo com o desprovimento de seu pedido recursal na instância ordinária e, nesta Corte, que concluiu pela fixação do termo final dos honorários advocatícios da data da prolação da sentença, ainda que parcialmente procedente, nos termos da Súmula 111 e do Tema 1.105 do STJ.3. O desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos no art. 1.022 do CPC/2015 é inadmissível em sede de embargos declaratórios.4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.590.796/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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