- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DAS TESES PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO EM ATO INFRALEGAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.1. A admissibilidade do recurso especial exige que o Tribunal de origem tenha efetivamente enfrentado a tese jurídica suscitada pelo recorrente, ainda que sem menção literal aos dispositivos legais. Na hipótese, a decisão agravada concluiu pela ausência desse enfrentamento, e os argumentos do agravo interno não foram suficientes para infirmar tal conclusão, pois se limitaram a transcrever trechos do acórdão que tratavam de questões periféricas, sem demonstrar o debate específico sobre os limites de revisão do lançamento tributário previstos nos arts. 145, 149 e 150, § 4º, do CTN.2. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial obsta a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, sendo irrelevante que a parte considere desnecessária tal providência.3. O acórdão recorrido fundamentou-se na Resolução SEF n. 6.346/2001 para descrever a infração cometida, e a análise da controvérsia demandaria o exame de ato normativo infralegal, o que não se admite na via do recurso especial (art. 105, III, "a", da CF).4. Agravo interno desprovido.
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