- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA ANTT. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PENHORA REALIZADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido de aplicar a Súmula 284/STF quando "a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015, sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado ou sua relevância para a solução da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.992.588/RN, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).2. O posicionamento adotado pelo colegiado de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, "nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial" (AgInt no REsp n. 1.993.641/TO, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).3. De outra banda, conforme bem asseverado da decisão monocrática impugnada, impende registrar que os atos de constrição e disposição que recaírem sobre bens de capital essenciais à manutenção das atividades da empresa em recuperação judicial, estes sim estão sujeitos ao controle posterior do Juízo universal, que poderá determinar sua substituição por outra garantia do Juízo da execução fiscal ou formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca, observado, em todo caso, o princípio da menor onerosidade.4. Agravo interno desprovido.
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