- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado - cujo resultado foi o não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 182 do STJ -, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.3. O acórdão ora embargado, a partir de jurisprudência pacífica desta Corte Superior, entendeu que "a defesa, no que tange particularmente à tese de violação do art. 29 do CP, deixou de impugnar a tese de necessidade de análise do conjunto fático probatório", pois, "quando pediu o reconhecimento da participação de menor importância, o recurso especial afirmou que o acórdão de origem violou o art. 29 do CP, sob o argumento de que a própria Corte distrital - ao apontar que o agravante não seria o líder da empreitada criminosa -, automaticamente, forçaria a conclusão de que a "contribuição de MATHEUS para a consecução do crime descrito no art. 154-A do CP [foi] insignificante ou mínima". Ao mesmo tempo, o acórdão embargado considerou que, apesar de "a decisão que inadmitiu o recurso especial [ter] afirm[ado] que a análise da tese de violação do art. 29 do CP, entre outros dispositivos de lei federal, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a defesa não impugna tal fundamento, ocasião em que deveria ter explicado como a afirmação pelo acórdão de que o agravante não é o líder da empreitada criminosa o transformaria, necessariamente, em participante insignificante, sem a análise de outros elementos dos que os indicados no acórdão.4. Ou seja, o acórdão deixou claro que a única coisa que se esperava da defesa, por ocasião da interposição do agravo regimental, era a indicação de qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o provimento do pleito defensivo, no caso, por meio da demonstração de como a afirmação pelo acórdão de que o agravante não é o líder da empreitada criminosa o transformaria, necessariamente, em participante insignificante, sem a análise de outros elementos dos que os indicados no acórdão. Portanto, não havia outro caminho que não o reconhecimento de que a defesa não apresentou impugnação específica, pormenorizada e concreta" quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ no que tange à tese de violação do art. 29 do CP.5. Embargos de declaração rejeitados.
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