- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração, diante da inexistência de omissão no acórdão embargado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão colegiada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não é cabível o agravo regimental contra decisão colegiada, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO, com imediata baixa dos autos. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.017.160/PI, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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