- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO. DESCABIMENTO. DÚVIDA OBJETIVA. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que a interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre, com base em recurso repetitivo, configura erro grosseiro, uma vez que, diante da disposição expressa do art. 1.030, §2°, do CPC/2015, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, sendo descabida a aplicação da fungibilidade recursal ou a instrumentalidade das formas.2. Não se desconhece o entendimento segundo o qual o juiz, como destinatário final da prova, não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios contidos nos autos.3. Caso em que o Tribunal concluiu que as provas juntadas aos autos seriam suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas.4. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que impede o seguimento do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno desprovido.
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